sábado, 2 de novembro de 2013

DIREITO DO TRABALHO

Olá amigos, Começamos a coluna “o seu direito” com uma das matérias da qual a sociedade brasileira precisa ter mais conhecimento, O DIREITO DO TRABALHO, um tema sempre em evidência, tanto para empregadores como para empregados, todos devem ter conhecimento sobre seus direitos e obrigações, pensando neste escopo venho através deste tentar ajudar tanto empregadores como empregados a qual percebo muitas das vezes dúvidas sobre essa matéria.  

Hoje vamos falar sobre a ANOTAÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL um direito importante pelo qual o empregador “patrão” reconhece a relação de emprego lembrando que não necessariamente necessita deste para existir, pois a partir do preenchimento de alguns requisitos legais como afirma o próprio Art. 3º, caput da CLT, onde dispõe: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.” Já há a relação de emprego.

Ora quando a lei exigiu o preenchimento dos requisitos acima bastava a existência destes para que já haja o vínculo empregatício e consequentemente as obrigações do empregador em pagar todos os direitos do trabalhador desde horas extras, férias mais abono constitucional, adicional noturno, décimo terceiro salários e demais  obrigações estas que serão analisado mais a frente.

Necessário informar um fato que muitas vezes é desconhecido e não realizado que é o dever do empregador anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social dentro de um prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a admissão, conforme determina o Art. 29, caput da CLT, onde indica: Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho”.

Sendo que em caso de descumprimento desta determinação legal dispõe o §3º do mesmo artigo sob a multa que será imposta, conforme determina: “§ 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação”. 

Necessário informar que uma das funções importantes sobre a anotação da Carteira de Trabalho é o ônus da prova que está pode fazer a favor do empregado e até mesmo do empregador dependendo do caso concreto, pois pode servir de prova para o reclamante caso este tente provar sua relação de emprego com o reclamado, como também pode servir de prova para o empregador caso haja, por exemplo, dúvida quanto o valor da remuneração ou mesmo data da rescisão do contrato de trabalho.
Porem desde já informo aos “PATRÕES” que é mais barato anotar “assinar” a carteira de trabalho de seus empregados do que correr o risco de ser autuado pelo ministério do trabalho e emprego e posteriormente ainda ter que responder por todos os demais encargos trabalhistas.

Importante citar que caso o empregado esteja laborando sem carteira assinada independente do tempo de serviço pode denunciar através do serviço de atendimento ao trabalhador do Ministério do Trabalho e Emprego pelo telefone (85) – 3255.3989.
Não posso deixar de dar esse recado aos empregadores, onde muitas vezes por falta de conhecimento se deixam levar pela comodidade em não assinar a CTPS de seus empregados pensando que por ele estar com apenas 30 (trinta) dias ou 90 (noventa) dias de serviço não há obrigação, porem há previsão legal ao contrário como já visto anteriormente o qual determina a anotação da CTPS independente de tempo de serviço.

Agora lembrando ao trabalhador que muitas vezes sem perceber perde o direito de reclamar seus direitos trabalhistas, seus poder de reclamar prescrevem em 2 (dois) anos após a rescisão do contrato de trabalho, independente de anotação ou não da carteira de trabalho, porem dentro da prescrição bienal existe a prescrição quinquenal, ou seja, dentro dos 2 (dois) anos se pode cobrar até 5 (cinco) anos, conforme determina a Constituição Federal de 1988 em seu Art. 7º “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000).”

Chegando ao final deste breve relato então empregador observe sempre a legislação trabalhista e execute as determinações legais enquanto o empregado exija seus direitos em face de seu “patrão” não perda o prazo prescricional e na dúvida sempre contate o advogado especializado para poder lhe orientar melhor.


Até a próxima com mais sobre os seus direitos. 

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