Olá amigos, Começamos a coluna “o seu direito” com uma das matérias da qual a
sociedade brasileira precisa ter mais conhecimento, O DIREITO DO TRABALHO, um
tema sempre em evidência, tanto para empregadores como para empregados, todos
devem ter conhecimento sobre seus direitos e obrigações, pensando neste escopo
venho através deste tentar ajudar tanto empregadores como empregados a qual
percebo muitas das vezes dúvidas sobre essa matéria.
Hoje vamos falar sobre a ANOTAÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA
SOCIAL um direito importante pelo qual o empregador “patrão” reconhece a
relação de emprego lembrando que não necessariamente necessita deste para
existir, pois a partir do preenchimento de alguns requisitos legais como afirma
o próprio Art. 3º, caput da CLT, onde dispõe: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de
natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante
salário.” Já há a relação de emprego.
Ora quando a lei exigiu o preenchimento dos requisitos acima bastava a
existência destes para que já haja o vínculo empregatício e consequentemente as
obrigações do empregador em pagar todos os direitos do trabalhador desde horas
extras, férias mais abono constitucional, adicional noturno, décimo terceiro
salários e demais obrigações estas que
serão analisado mais a frente.
Necessário informar um fato que muitas vezes é desconhecido e não
realizado que é o dever do empregador anotar a Carteira de Trabalho e
Previdência Social dentro de um prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a
admissão, conforme determina o Art. 29, caput da CLT, onde indica: “Art. 29 - A Carteira
de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra
recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de
quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a
remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de
sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas
pelo Ministério do Trabalho”.
Sendo que em caso de descumprimento desta determinação legal dispõe o
§3º do mesmo artigo sob a multa que será imposta, conforme determina: “§ 3º - A falta de cumprimento pelo
empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração,
pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação
ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação”.
Necessário informar que uma das funções importantes sobre a anotação da
Carteira de Trabalho é o ônus da prova que está pode fazer a favor do empregado
e até mesmo do empregador dependendo do caso concreto, pois pode servir de
prova para o reclamante caso este tente provar sua relação de emprego com o
reclamado, como também pode servir de prova para o empregador caso haja, por
exemplo, dúvida quanto o valor da remuneração ou mesmo data da rescisão do
contrato de trabalho.
Porem desde já informo aos “PATRÕES” que é mais barato anotar “assinar”
a carteira de trabalho de seus empregados do que correr o risco de ser autuado
pelo ministério do trabalho e emprego e posteriormente ainda ter que responder
por todos os demais encargos trabalhistas.
Importante citar que caso o empregado esteja laborando sem carteira assinada
independente do tempo de serviço pode denunciar através do serviço de
atendimento ao trabalhador do Ministério do Trabalho e Emprego pelo telefone (85)
– 3255.3989.
Não posso deixar de dar esse recado aos empregadores, onde muitas vezes
por falta de conhecimento se deixam levar pela comodidade em não assinar a CTPS
de seus empregados pensando que por ele estar com apenas 30 (trinta) dias ou 90
(noventa) dias de serviço não há obrigação, porem há previsão legal ao
contrário como já visto anteriormente o qual determina a anotação da CTPS
independente de tempo de serviço.
Agora
lembrando ao trabalhador que muitas vezes sem perceber perde o direito de
reclamar seus direitos trabalhistas, seus poder de reclamar prescrevem em 2
(dois) anos após a rescisão do contrato de trabalho, independente de anotação
ou não da carteira de trabalho, porem dentro da prescrição bienal existe a
prescrição quinquenal, ou seja, dentro dos 2 (dois) anos se pode cobrar até 5
(cinco) anos, conforme determina a Constituição Federal de 1988 em seu Art. 7º “São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX - ação, quanto
aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de
cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos
após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 28, de 25/05/2000).”
Chegando ao
final deste breve relato então empregador observe sempre a legislação
trabalhista e execute as determinações legais enquanto o empregado exija seus
direitos em face de seu “patrão” não perda o prazo prescricional e na dúvida
sempre contate o advogado especializado para poder lhe orientar melhor.
Até a
próxima com mais sobre os seus direitos.
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