TEMPO DE ESPERA NAS FILAS
DOS BANCOS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
Olá amigos, aqui estamos novamente com mais um tema de relevância. Desta vez, me me reporto a você amigo consumidor. Vamos falar sobre as intermináveis filas dos bancos e instituições financeiras que
diariamente a população tem que se expor, nada mais justo seria informar ao
leitor que no estado do CEARÁ existe a Lei de nº 13.372 de 30 de junho de 2003
a qual prevê limite de tempo nas filas de bancos, mesmo assim observamos
diariamente o desrespeito a esta determinação legal.
Informo ainda que nada mais
justo e razoável do que limitar o tempo de espera nas filas destas instituições
financeiras que já ganham lucros exorbitantes em face dos consumidores,
chegando a bater recordes anualmente, porém sem dar um retorno aos consumidores
chegando a evitar a contratação de pessoal nas funções de caixas e atendentes
para pouparem dinheiro. Ora, necessário se faz que o poder público e até mesmo os
cidadãos possamos fiscalizar o tempo de espera nas filas dos bancos, sendo
assim a lei estadual 13.372/03, informa em seu Art. 2º como tempo razoável 15
(quinze) minutos em dias normais podem chegar até 30 (trinta) minutos se
preencherem alguns requisitos.
“Art.
2º.Considera-se
tempo razoável, para os fins desta Lei:
I – até
15 (quinze) minutos, em dias normais;
II –
até
30 (trinta) minutos:
a) em véspera ou em dia imediatamente seguinte a
feriados;
b) em data de vencimento de tributos;
c) em data de pagamento de vencimentos a
servidores públicos;
d) em data de início e final de cada mês.
Parágrafo único. O tempo previsto nos
incisos I e II, deste artigo, serão determinados pelos horários de ingresso e
de saída do usuário no recinto onde estão instalados os caixas, registrados
mediante fornecimento de senhas emitidas por aparelho eletrônico ou similar.”
O próprio Código de
Defesa do Consumidor Lei nº 8.078/90, informa em seu Art. 39, XII, onde dispõe:
“É vedado ao fornecedor de produtos ou
serviços, dentre outras práticas abusivas:
XII – deixar de estipular prazo para o
cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu
exclusivo critério.”
Importante citar que o
consumidor pode controlar o tempo de espera na filas dos bancos através da
senha que lhe é entregue, a qual informa o horário de entrada sendo que é um
absurdo o que acontecem na realidade, onde observamos clientes passando mais de
2 (duas) horas e para um atendimento isso é um desrespeito a lei e
principalmente ao consumidor.
Os consumidores ao
perceberem que estão sendo vítimas desta espera abusiva, poderão denunciar ao
órgão fiscalizador qual seja o DECON o qual pode ser acessado através do
telefone 0800 2758001, ligue e ofereça as denuncias de preferência com a senha
de atendimento a qual consta o horário de entrada.
Necessário se faz informar
que a violação ao tempo determinado na lei estadual também gera ao consumidor
direito a uma reparação de danos tanto materiais como moral, conforme seja o
caso, pois se sabe que por uma demora exagerada provocada pela negligencia do
banco pode gerar danos tanto na orbita material como até mesmo na honra
objetiva e subjetiva dos consumidores.
Uma forma de diminuir as
filas nos bancos e instituições financeiras pode ser com a aplicação de multas
nesses fornecedores, que só ocorreram com as denuncias das vítimas, bem como do
ingresso na justiça contra tais desmandos, pois quando os bancos começarem a
sentir no “bolso” o prejuízo do desrespeito ao consumidor eles contrataram mais
funcionários e adotaram medidas para acelerar os atendimentos.
Em diversas cidades
brasileiras temos lei municipais que tratam sobre esse tema onde fiscalizam e
adotam meios para obrigar os bancos e instituições financeiras a dotarem um
tempo razoável para atender os consumidores, talvez seja a hora de nossos
políticos locais apresentarem um projeto de lei para inibir o excesso de tempo
nas filas dos bancos, garantindo assim ao cidadãos maios respeito em face de
seus direitos.
Um abraço e até a nossa próxima postagem